A Clean-up Brazil Biotecnologia Ltda. (CUBB) e seus colaboradores estão comprometidos a conduzir os negócios de maneira legal, ética, transparente e profissional. Portanto, essa é a conduta que a empresa deve adotar durante a condução dos negócios e perante as leis anticorrupção.
Esta política tem como objetivo assegurar que os colaboradores e representantes da Clean-up Brazil Biotecnologia Ltda. (CUBB), entendam os requisitos gerais das leis anticorrupção, em especial a Lei sobre Práticas de Corrupção no Brasil e Exterior (Lei Brasileira Anticorrupção no 12.846 de 1o Agosto de 2013 e legislação correlatada - Lei Antitruste (Lei 12.529/2011), Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) e Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992 e FCPA – Foreign Corrupt Practices Act), servindo também como uma ferramenta de prevenção para orientar os colaboradores a reconhecer e evitar conflitos e violações dessas leis.
O presente documento foi aprovado por: Diretor-Presidente, Acionistas, Alta Direção, colaboradores e terceiros que representam a CUBB, os quais têm a obrigação de assimilar, aceitar e executar as diretrizes e as políticas constantes do mesmo. Esta é uma responsabilidade significativa, especialmente dada à complexidade e aos altos riscos no cumprimento da Lei Brasileira Anticorrupção no 12.846/2013 e da FCPA.
Após a leitura do presente documento, o colaborador deve preencher e assinar o Termo de Compromisso (Anexo 1), como prova de que a mensagem foi entendida e será seguida.
A presente política anticorrupção abrange todos os Colaboradores (Próprios e Terceiros), sejam pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tais como, mas não limitados a, associações, fornecedores, subcontratados, despachantes, consultores, prestadores de serviços, entre outros.
O cumprimento desta Política é vital para manter a reputação em seus negócios e atividades, razão pela qual não há qualquer tolerância em relação a subornos e outros atos de corrupção.
A falha em cumprir as leis anticorrupção pode resultar em sérias penalidades para a Clean Up Brazil Biotecnologia Ltda. ou para seus colaboradores e/ou representantes, incluindo até responsabilidade criminal para a pessoa física envolvida com pagamentos fraudulentos ou com conhecimento e aprovação de tais pagamentos; e ações disciplinares pela empresa, quando for por colaboradores, incluindo rescisão e perda de benefícios.
Periodicamente, a empresa verificará se colaboradores e representantes estão agindo de acordo com esta Política e as leis anticorrupção, através de representante indicado pela Alta Direção.
Gestores devem tomar medidas para assegurar que os colaboradores sob sua responsabilidade obedeçam às regras e diretrizes constantes do presente documento.
O colaborador que tiver qualquer dúvida ou questão sobre o presente documento, alguma lei ou regulamentação anticorrupção, deve pedir esclarecimentos ao seu gestor imediato que, se necessário, buscará apoio à área Jurídica ou até mesmo advogados externos para os devidos esclarecimentos.
O Presente documento está disponível para consulta no site da empresa, www.cleanupbrazil.com.br.
LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA – Lei Federal no 12.846 sancionada em 1o de agosto de 2013 que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
COMPLIANCE - o termo Compliance tem origem no inglês, “e significa estar de acordo com as regras impostas pela legislação e regulamentação aplicável ao negócio, ao Código de Conduta Ética Profissional e as políticas e normas da Empresa”, sendo, nessa Política, entendido como o Departamento responsável pela verificação e constatação da aplicação e cumprimento: da legislação, do Código de Conduta Ética Profissional e as políticas e normas da Empresa aos negócios e atividades da Empresa.
FRAUDE - é o crime ou ofensa de, deliberadamente, enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. É qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, obtendo para si ou outrem vantagens ou benefícios indevidos (pecuniários ou não).
CORRUPÇÃO – é o ato ou efeito de subornar uma ou mais pessoas em causa própria ou alheia, geralmente mediante a oferta de dinheiro. Também pode ser conceituado como o emprego, por parte de pessoas do serviço público e/ou particular, de meios ilegais para em beneficio próprio ou alheio, obter vantagens ou benefícios indevidos (pecuniários ou não). Ela pode ser constatada sob 02 (duas) modalidades, sendo:
SUBORNO ou PROPINA – é o meio pelo qual se pratica a Corrupção, dado ser a prática de prometer, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, Agente Público ou profissional da iniciativa privada qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores (desde uma garrafa de bebidas, joias, propriedades ou até hotel e avião em viagem de férias) para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - praticado por particular contra a administração pública em geral e consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Agente Público no exercício da função. Veja que, nesse crime, não se trata de promessa de dinheiro, mas sim de vantagens.
PREVARICAÇÃO - praticado por Agente Público contra a administração pública em geral e consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CONCUSSÃO - praticado por Agente Público contra a administração pública em geral e consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida. Também incorrem nesse crime o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
LEIS E TRATADOS ANTICORRUPÇÃO - como subsidiárias, coligadas ou afiliadas da Clean-up Brazil Biotecnologia Ltda., incluindo os veículos por ela, direta ou indiretamente geridos, bem como empresas que sejam, direta ou indiretamente controladas, coligadas ou estejam sob mesmo controle dos referidos veículos, estão obrigadas a observar às leis e tratados Anticorrupção abaixo relacionadas:
AGENTE PÚBLICO — é quem exerce função pública, de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração, os quais são classificados como:
AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO — São todas as pessoas que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerçam cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
PAGAMENTO DE FACILITAÇÃO — todo e qualquer pagamento, através do qual uma ação, serviço ou ato governamental possa ser agilizado ou que vise assegurar a execução de uma ação ou serviço em relação às suas condições normais.
COISA DE VALOR — para fins desta política, significa dinheiro, presentes, viagens, entretenimento, ofertas de emprego, refeições e trabalho. Qualquer item de valor pode também incluir patrocínio de eventos, bolsas de estudo, apoio a pesquisas e contribuições beneficentes solicitadas, ou em benefício de um Agente Público, seus familiares, mesmo que sejam em benefício de uma organização beneficente legítima.
COLABORADOR PRÓPRIO — é aquele que (pessoa física) presta serviços de natureza não eventual (rotineira) a uma ou mais empresa da BISA, sob a dependência deste e mediante salário. Para fins dessa Política, também é considerado colaborador próprio:
COLABORADOR TERCEIRO - refere-se a todo e qualquer prestador de serviços, fornecedor, consultor, parceiros de negócios, terceiro contratado ou subcontratado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de contrato formal ou não, que utilizam o nome da Empresa para qualquer fim ou que prestam serviços, fornecem materiais, interagem com o governo ou com outros em nome da Empresa para a consecução do negócio contratado. Também se entende como Colaborador Terceiro as sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
DUE DILIGENCE - procedimento metódico de análise de informações e documentos com objetivo predeterminado de conhecer a organização com a qual a Empresa pretende se relacionar e interagir.
Todos os Colaboradores (Próprios e Terceiros) devem observar, cumprir e fazer cumprir os termos e condições dessa Política, sem prejuízo à Lei Anticorrupção Brasileira no 12.846 de 01/08/2013 e legislação correlata, assim entendidas, em conjunto, (“Política”). A Política é aplicável aos (Próprios e Terceiros), conforme item “3. Conceitos”, acima, observando-se, no que couber, a responsabilização objetiva administrativa e civil de Colaboradores (Próprios e Terceiros) pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, sendo que, constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles atos praticados pelos Colaboradores (Próprios e Terceiros), que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos, que podem assim ser identificados:
Também são considerados atos lesivos contra a Administração Pública, quando pessoa(s) ou empresa(s) que, no tocante às licitações e contratos:
Para fins dessa Política, também constitui infração a prática dos atos abaixo, que importem enriquecimento ilícito ao auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, notadamente:
Todos os Colaboradores (Próprios e Terceiros) que atuam em nome da Empresa estão proibidos de receber, oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (diretamente ou indiretamente através de terceiros) qualquer vantagem indevida, pagamentos, presentes ou a transferência de qualquer Coisa de Valor para qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício da Empresa. Nenhum Colaborador (Próprio ou Terceiro) será retaliado ou penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar ou receber Propina.
Sem prejuízo do disposto acima, nenhum brinde, presente, viagem ou entretenimento pode em hipótese alguma ser dado a qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou não, para influenciar ou compensar impropriamente um ato ou decisão, como compensação real ou pretendida para qualquer benefício da Empresa, de seus sócios e Colaboradores (Próprios e Terceiros).
A Empresa proíbe os Pagamentos de Facilitação.
É vedada qualquer contribuição desta natureza.
Todos os patrocínios devem ser baseados em contratos formalizados entre a Empresa e instituições que receberão patrocínio e devem ser devidamente autorizada pela Alta Direção da Empresa.
A Empresa realizará periodicamente auditorias para avaliar o cumprimento às Leis Anticorrupção e esta política.
A Empresa mantém um programa de conscientização e treinamento anticorrupção para seus Colaboradores Próprios. São ministrados treinamentos apresentando as políticas e Leis Anticorrupção.
Não serão consideradas situações de violação a essa Política as doações que tenham sido feitas de acordo com as leis e normas aplicáveis da jurisdição local, incluindo as Leis Anticorrupção.
INSTRUMENTOS DE CONTROLES
POLÍTICAS E NORMAS RELACIONADAS
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES
Este documento revoga e substitui qualquer Política / Norma/ Comunicação anterior sobre o assunto utilizado pela CUBB.
Elaborador:
Rosimeire Tomadon Becher Gerente Financeiro — Gestor executivo |
Aplicadores:
Marcelo Vanin Comercial Daniel Davi Gruchinski Responsável Técnico |
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Aprovadores:
Larissa Papaes Vanin — Sócia Administradora |